A base legal também é a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, no artigo 4º, inciso VII, encontra-se outro alicerce: “À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (grifo meu).
Este principio reconhece que o poluidor deve pagar por qualquer dano ambiental ocorrido, cabendo ainda ao responsável arcar com a compensação de tal dano. O principio do poluidor pagador (PPP) tira do Estado à obrigação de recuperar as áreas contaminadas pela poluição. O principio do usuário-pagador (PUP), por sua vez, estabelece que os recursos naturais devam estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se estabeleçam em beneficio da coletividade; portanto, a apropriação desses recursos por um ente privado ou público deve garantir a todos os direito a uma compensação financeira. Esses princípios têm por objetivo fazer com que os custos não sejam suportados nem pelo Poder Público nem por terceiros, mas sim pelos utilizadores. Estas cobranças estão previstas na Lei Federais n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, segundo a qual a Política Nacional do Meio Ambiente visa “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”.
Segundo este princípio, aquele que utiliza o recurso ambiental deve arcar com os seus custos. Não devem estes ser repassados ao poder público nem a terceiros. O bem ambiental é de todos, portanto, o benefício econômico de determinado usuário pode caracterizar um enriquecimento ilícito. Nesse sentido, a contribuição pelo uso, desde que não abusiva, é cabível.
segunda-feira, 23 de março de 2009
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